Notícia

28/05/2019

ERVAL SECO – DECRETADA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

Os danos causados pelas chuvas dos últimos dias, principalmente da enchente de 24 de maio, fizeram com que o Prefeito Municipal Leonir Köche decretasse situação de emergência em todo o território do município de Erval Seco.

 

Doações para as famílias afetadas estão sendo recebidas pela equipe da Secretaria da Assistência Social no pavilhão da Terceira Idade. As pessoas que estão precisando donativos e/ou auxílio devem cadastrar-se, o cadastro também é efetuado no pavilhão da Terceira Idade.

 

Leia o Decreto de Situação de Emergência na íntegra:


DECRETO DO EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 30/2019
DE 28 DE MAIO DE 2019.
DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL CARACTERIZADA COMO “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA” NO MUNICÍPIO DE ERVAL SECO, AFETADA POR ENXURRADAS (COBRADE 12.200).

 

LEONIR KOCHE, Prefeito Municipal de Erval Seco, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 72 da Lei Orgânica do Município, Lei Federal Nº 12.608 de 10 de Abril de 2012, Art. 8º, inciso VI e Instrução Normativa Nº 08 de 20 de Dezembro de 2016.

 


CONSIDERANDO: 
I - A ocorrência de chuvas torrenciais sobre o Município, que causaram enxurradas e alagamentos na área urbana que causaram prejuízos em diversas residências e lojas comerciais, avenidas (canteiros, praça pública, calçamentos, asfaltos, pontes), conforme croqui e laudo anexado ao presente Decreto;


II - A ocorrência de chuvas torrenciais ocorridas na área rural do município ocasionou consideráveis perdas na produção de trigo, milho, leite, feijão e outras atividades agrícolas desenvolvidas no município, causando graves prejuízos aos produtores rurais;


III - O levantamento da EMATER e da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente deste Município informam perdas ocorridas da agropecuária;


IV - Que as estradas do município foram danificadas impedindo o transporte escolar, sendo necessário a paralização das aulas no dia 24 de maio de 2019;


V – As estradas do município ficaram danificadas prejudicando a escoação de produtos como leite, suínos, e a trafegabilidade dos produtores rurais, conforme a avaliação da Secretaria Municipal de Obras;


VI – Com os efeitos do Evento Natural que atingiu o município, o poder público teve a necessidade de socorrer urgentemente a população flagelada, encontrando soluções que amenizem os efeitos causados pela grande quantidade de chuvas em um curto período de tempo, o que resultou em prejuízos econômicos, constantes do formulário de Avaliação de Danos, anexo a este Decreto;


Em acordo com a Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil – CONDEC.

 

 

DECRETA:
Art. 1º - Fica decretada a existência de situação anormal provocada por CHUVAS TORRENCIAIS, causando alagamento nas residências, comércios e vias públicas em vários pontos do perímetro urbano e rural, resultando sérios danos aos serviços e bens públicos e graves prejuízos à população e à economia local. Caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, em toda área urbana e rural do Município de Erval Seco, classificada como Enxurrada (COBRADE 12.200), conforme IN/MI nº 02/2016. 


Parágrafo único: Esta situação de anormalidade, por enquanto, afeta com maior intensidade a área rural deste Município, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação de Danos e pelo Croqui da área afetada, conforme anexos a este Decreto.


Art. 2º - Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional da Defesa civil no âmbito do município, sob a coordenação da Comissão Municipal da Defesa Civil – COMDEC – e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real desse desastre.


Art. 3º - Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres, e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.


Parágrafo Único. Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Executiva da CONDEC.


Art. 4º - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se as autoridades administrativas e aos agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em causos de risco iminente:


I – penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;


II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar dano ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.


Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população

 


Art. 5º. De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se que se dê início a processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.


§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

 

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

 

Art. 6º. De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

 

Art. 7º. De acordo com a Lei nº 10.878, de 08.06.2004, regulamentada pelo Decreto Federal no 5.113, 22 de junho de 2004, que beneficia as pessoas em municípios atingidos por desastres e, cumpridos os requisitos legais, autoriza a movimentação da sua conta vinculada ao FGTS. Tal benefício ocorrerá somente se o município decretar situação de emergência e se obtiver o reconhecimento federal daquela situação. E mais: O Ato Federal de Reconhecimento avalia a situação de emergência do município - e não do munícipe - e visa socorrer o Ente Federado que teve sua capacidade de resposta comprometida e somente em casos específicos, e indiretamente, estenderá esse alcance e socorro ao cidadão. Por fim, o que é reconhecido é a situação de emergência do poder público e não a necessidade do cidadão. Afinal, se a situação de emergência do poder público é inexistente, qualquer que seja o motivo do pedido, o seu reconhecimento será ilegal.

 

Art. 8º. De acordo com o artigo 13, do Decreto nº 84.685, de 06.05.1980, que possibilita alterar o cumprimento de obrigações, reduzindo inclusive o pagamento devido do Imposto sobre a Propriedade Rural – ITR, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente situadas na área afetada;

 

Art. 9º. De acordo com o artigo 167, § 3º da CF/88, é admitida ao Poder Público em SE ou ECP a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes;

 

Art. 10º. De acordo com a Lei n° 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a SE ou o ECP;

 

Art. 11º. De acordo com o art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial;

 

Art. 12º. De acordo com art. 61, inciso II, alínea “j” do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, ou seja, são circunstâncias agravantes de pena, o cometimento de crime em ocasião de inundação ou qualquer calamidade;

 

Art. 13º. De acordo com as políticas de incentivo agrícolas do Ministério do Desenvolvimento Agrário que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais.

 

Art. 14º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a ocorrência do desastre, devendo vigorar pelo período de 180 dias, contados da data do evento.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Erval Seco, em 28 de Maio de 2019.

LEONIR KOCHE
Prefeito Municipal

 

Registre-se e publique-se:

 

EDERSON WINK
Secretário Municipal da Adm. e Coordenador Geral

 

 

 

Foto: Eduardo Wagner/Rádio Nativa FM

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